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Câmara promove esclarecimento sobre Programa de Metas

Publicado em: 17 de outubro de 2011

 

Na próxima e última reunião ordinária de 2008, que ocorrerá no dia 22 de dezembro, o formiguense Marco Aurélio de Mello Machado, professor da Universidade Federal do Paraná, fará uso da Tribuna da Casa Legislativa para explicar aos vereadores e aos presentes a respeito do Programa de Metas que será apresentado em Formiga, a partir da aprovação da emenda à Lei Orgânica 013/2008, especificamente em seu artigo 61-A.

O convite para a vinda do professor partiu do vereador Maurílio Leão, que ressaltou a necessidade de esclarecer à população sobre o que é o ‘Programa de Metas’, os benefícios que sua implantação pode trazer, além da importância do acompanhamento social tanto na sua elaboração quanto no seu cumprimento.

Marco Aurélio disse que deverá mostrar as semelhanças entre aspectos da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor, e levar aos presentes à reunião explicações sobre o ‘Programa de Metas’ como sendo um avanço em relação a essas Leis. Ele ressaltou a necessidade de se ter um diagnóstico para expor as condições de Formiga em todas as suas áreas (educação, saúde, meio ambiente, etc.) e da extrema necessidade da proposição de prazos para que se cumpram as metas, devido ao curto tempo dos mandatos dos prefeitos.

De acordo com o professor, muitas pessoas se referem ao programa como algo que irá prejudicar a administração, restringindo as ações do Executivo Municipal. Por outro lado, Marco Aurélio acredita que o programa deverá contribuir para o melhor acompanhamento do desenvolvimento do município, dentre outras vantagens que ele irá apontar em sua apresentação.

O Poder Legislativo convida a todos os cidadãos e sociedade organizada a participar da reunião para que se cumpra o preceito da democracia.

PROGRAMA DE METAS

“Art. 61-A – O Prefeito, eleito ou reeleito, deverá apresentar o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, comunidades, bairros e distritos do município, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os princípios, os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga.

§1º – O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

§ 3º – O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º – O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º – Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) desenvolvimento da educação como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, na comunidade, no trabalho, nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, devendo ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional;

d) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural;

e) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

f) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

g) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

h) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de: regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos, equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população;

i) melhoria da gestão dos recursos e da qualidade dos gastos públicos, em

especial dos gastos com foco social e que requeiram recursos materiais,

humanos e pecuniários.

§ 6º – Ao final de cada ano o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, disponibilizando-o integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.”

Confira a emenda à Lei Orgânica Municipal 0013/2008 na íntegra.

Confira material texto “Sobre Plano de Metas – Um mecanismo legal a serviço da transparência, da ética e do bom uso dos recursos públicos no Município de Formiga/MG“, desenvolvido por Marco Aurélio de Mello Machado e Maurílio Geraldo Leão.


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